- 1 -As cauções a exigir serão prestadas pelo dono da obra, juntamente com os documentos necessários à emissão de licenças ou comunicação prévia nos seguintes casos mediante uma das modalidades previstas no n.º 2, em montante a fixar nos termos dos números 3 e 4 do presente artigo:
- a)Quando as obras a executar sejam suscetíveis de provocar danos nas infraestruturas ou imóveis públicos existentes designadamente por se situar em loteamento ou em local dotado de infraestruturas consideráveis,
- b)Quando se trate da execução de obras de urbanização incluídas em processo de loteamento ou outro processo de edificação quer sejam destinadas a ceder para o domínio público quer sejam destinadas a propriedade privada de utilização coletiva.
- 2 -As modalidades a utilizar para efeitos de constituição de caução são as seguintes, desde que aceites pela Câmara Municipal:
Garantia bancária;
Depósito ou seguro-caução a favor da Câmara Municipal, valido por ano e seguintes;
Hipoteca sobre os lotes resultantes da operação de loteamento;
Hipoteca sobre outros bens imóveis propriedade do requerente;
Em dinheiro entregue diretamente à guarda do município.
- 3 -Nos processos de Loteamento e de Obras de Urbanização a caução é destinada a assegurar a boa e regular execução das infraestruturas e será calculada no montante que resulta dos orçamentos dos projetos de especialidades bem como dos cálculos e das correções feitas pelos serviços municipais;
- 4 -O valor da caução a prestar para garantia da reparação ou reposição de infraestruturas que com a construção de edificações possam ser danificadas será fixada pela Câmara Municipal, mediante a seguinte fórmula: V = F x (L:2) x (euro)15, sendo: V- o valor da caução em euros; F- o comprimento, em metros, da frente do lote ou da parcela; L- a largura total média dos pavimentos do arruamento fronteiro, incluindo passeios, estacionamentos e canteiros ajardinados e faixas de rodagem.
A atualização do valor de 15 euros deverá ser feita anualmente a partir do dia 1 de fevereiro multiplicando esse valor por 100 + o índice oficial de inflação do INE publicado, referente ao ano anterior.
- 5 -O acionamento dessa caução deverá ser feito pela Câmara Municipal se as infraestruturas públicas envolventes estiverem danificadas por causa imputável à execução das obras de edificação, depois de ocorrer a caducidade da licença ou autorização das obras, ou, após terminar o prazo dado por notificação da Câmara Municipal ao proprietário, para concluir a execução ou proceder à reparação das infraestruturas, conforme os casos.
Artigo 68.º — Cauções
Vigente desde: 28/06/2022
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Em vigor desde 28/06/2022