- 1 -Qualquer edificação nova, modificada, adaptada ou ampliada, deve possuir espaço para o armazenamento de resíduos sólidos domésticos, designadamente quando se tratar de Habitação Coletiva, Espaço Comercial ou Espaço Industrial.
- 2 -As soluções de compartimentos de armazenagem de resíduos sólidos, devem situar-se em locais de fácil acessibilidade a partir do arruamento público, dando-se primazia à sua integração formal e volumétrica no edifício a criar. Estes compartimentos não devem ser implantados a cotas inferiores aos arruamentos e servidos por rampas de vencimento de desníveis o que dificulta a sua funcionalidade.
- 3 -Serão permitidas em situações excecionais, soluções de implantação autónoma dos compartimentos de armazenagem e ou compactação e resíduos sólidos, relativamente ao edifício projetado desde que mereçam igual tratamento formal competitivo e construtivo, relativamente ao conjunto edificado e mereça a solução preconizada, informação técnica favorável por parte dos serviços técnicos da Câmara Municipal.
- 4 -Excetuam-se do disposto no n.º 2 as habitações unifamiliares e ou bifamiliares dotadas de logradouro.
Artigo 75.º — Resíduos Sólidos Domésticos
Vigente desde: 28/06/2022
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Em vigor desde 28/06/2022