Após a conclusão das obras, os entulhos, andaimes, tapumes e outros materiais e construções acessórias existentes no logradouro privado ou na via pública, excedentes ou provenientes da execução das obras deverão ser removidos para os locais adequados dentro do prazo da licença ou comunicação prévia das obras de edificação e dentro do prazo da licença de ocupação da via pública, sem o que a autorização de utilização não deverá ser concedida.
Artigo 78.º — Remoção de materiais
Vigente desde: 28/06/2022
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Em vigor desde 28/06/2022