- 1 -O dono da obra é obrigado a efetuar a reposição ou reparação das infraestruturas dos pavimentos públicas danificadas em consequência da execução das obras de edificação de que é proprietário, dentro do prazo da licença ou comunicação prévia das obras de edificação, dentro do prazo da licença de ocupação da via pública e antes da emissão da autorização da utilização, sem o que esta não deverá ser concedida.
- 2 -Quando o dono da obra não tenha efetuado a reposição ou reparação das infraestruturas em causa a Câmara Municipal poderá efetuar os trabalhos necessários a expensas do dono da obra procedendo ao ressarcimento das despesas pelos meios legais, incluindo o acionando da caução quando tiver sido prestada.
Artigo 79.º — Reposição e Reparação de Infraestruturas
Vigente desde: 28/06/2022
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