- 1 -Nas operações de loteamento urbano, o respetivo processo de loteamento tem que ser instruído com uma planta que englobe a totalidade dos elementos constituintes da mesma e na qual se indiquem os nomes propostos para os diversos arruamentos, assim como os números de polícia ou lotes.
- 2 -A indicação referida no n.º 1 deve obter prévio parecer da respetiva Junta de Freguesia, que se anexará em original ao processo de loteamento em planta devidamente carimbada e rubricada;
- 3 -Os elementos referidos no n.º 2 deverão ser juntos ao processo aquando da entrega dos projetos de obras de urbanização, ou em momento anterior à emissão de alvará de loteamento, nos restantes casos, carecendo sempre de aprovação por parte da Câmara Municipal.
- 4 -As placas terão que obedecer ao esquema tipo aprovado pela Câmara Municipal e a sua colocação que será executada pelo loteador, deverá sujeitar-se à ordem de preferência a seguir enunciada:
- a)Inseridas em fachadas de edifícios até um limite de 3 m do cunhal, quando definido;
- b)Inseridos em muros fronteiros a espaço público ou em jardins até um limite de 3 m do cunhal, quando definido;
- c)Em passeios públicos e em poste.
- 5 -Com a emissão do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia, será indicado o número de polícia respetivo quando o processo da toponímia estiver concluído par o local em causa.
- 6 -O titular do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia afixa em local apropriado e nos termos da lei o número de polícia fornecido, bem como a caixa de receção de correio, antes de obter a licença de utilização.
- 7 -A verificação da inexistência de número de polícia e caixa de receção de correio a que alude o número anterior é motivo para a recusa da emissão da autorização de utilização.
Artigo 80.º — Toponímia
Vigente desde: 28/06/2022
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