Os pedidos devem ser apresentados, cumprindo os critérios previstos no presente artigo.
- 1 -A assinatura dos técnicos nos elementos instrutórios, deve ser autenticada através de uma assinatura digital qualificada como, por exemplo, a assinatura digital do cartão do cidadão.
- 2 -As peças referidas no n.º 2 do artigo 2.º, devem respeitar o formato A4, cada elemento instrutório deverá corresponder um ficheiro, bem como um ficheiro que agrupe todos os elementos instrutórios.
- 3 -As peças desenhadas referidas no n.º 3 do artigo 2.º devem ser apresentadas da seguinte forma:
- a)Agrupadas num único ficheiro constituído por layouts em que as legendas, devem conter todos os elementos necessários à identificação da peça: o nome do requerente, a localização, o número do desenho, a escala, a especificação da peça desenhada.
- b)Os layouts deverão ser criados com o formato/escala igual ao de impressão. Exemplo, um desenho que seria impresso em A1 deverá passar para o layout "dwfx" com o mesmo formato/escala.
- c)A unidade utilizada deve ser o metro, com precisão de duas casas decimais. Autor deverá configurar a impressão para que a componente vetorial do ficheiro tenha uma definição (dpi) suficiente para garantir esta precisão.
- d)Os layouts deverão permitir a identificação e controle da visibilidade dos layers;
- 4 -As peças referidas no n.º 4 do artigo 2.º, devem ser apresentadas cumprindo as seguintes características:
- a)Em formato vetorial universal (DXF);
- b)Deverá ser definido como unidade o metro;
- c)Os layers ou níveis de desenho serão designados com um nome alfanumérico que caracterize os elementos;
- d)Não deverá haver lugar à duplicação de elementos no mesmo layer;
- e)A escala base dos levantamentos deverá ser: 1:100 ou 1:200 para edificações e 1:500 ou 1:1000 para Loteamentos Urbanos, salvo situações específicas que se justifique.
- f)Deverá conter, a implantação de elementos geográficos suficientes, que permitam o fácil enquadramento e identificação da pretensão, bem como, cotas altimétricas do terreno e a cota de soleira das edificações, pontos cotados e curvas de nível. Nos casos de desníveis acentuados entre o terreno em estudo e terrenos confrontantes, têm de estar cotados os desníveis do terreno natural em ambos os lados.
- 5 -As peças referidas no n.º 5 do artigo 2.º, devem conter obrigatoriamente os seguintes elementos, definidos por polígonos fechados em layers próprios:
- a)Pretensão - Implantação do edificado (POLÍGONO FECHADO)
Layer: IMPLANTAÇÃO
Cor: vermelho
- b)Cadastro - Limites das) propriedades) (POLÍGONO FECHADO)
Layer: ESTREMA PROPRIEDADE
Cor: azul
- c)Cota de soleira do edificado (ANOTAÇÃO)
Layer: COTA SOLEIRA
Cor: vermelho
- d)Cota do ponto mais alto da cobertura, excluindo chaminés (ANOTAÇÃO)
Layer: COTA MÁXIMA
Cor: vermelho
- a)Pretensão - Implantação do edificado (POLÍGONO FECHADO)
- 6 -Os elementos instrutórios devem ter a designação e serem apresentados conforme as guias de submissão disponibilizadas no site do município e conforme o construtor de processos disponibilizado online.
- 7 -A junção de novos elementos no decorrer do pedido inicial, deverá consistir na entrega de um novo ficheiro, com todos os elementos alterados, contendo a identificação do número da versão a apresentar.
- 8 -Os ficheiros deverão ser apresentados nos seguintes suportes digitais: cd/dvd ou em plataforma digital a disponibilizar, os elementos devem estar gravados numa única diretoria de forma a simplificar o processo de leitura.
- 9 -Excetuam-se do referido no n.º 2 do artigo 1.º os pedidos referentes a obras abrangidas por Programas Sociais de Apoio à Habitação Degradada e outras obras, desde que os projetos sejam elaborados e/ou apoiados e fiscalizados tecnicamente pelos serviços Municipais, os quais deverão ser instruídos com os elementos previstos no n.º 3 do artigo 1.º
- 10 -Os projetos de loteamentos urbanos, bem como os projetos de execução de obras de urbanização deverão ser instruídos de acordo com o previsto nos números 3 a 6 do presente artigo, devendo neles ser contemplado o projeto de sinalização vertical e horizontal, além de rampas nos passeios para comodidade de atravessamento da via por pessoas com dificuldades de locomoção, de acordo com a legislação aplicável.
- 11 -Considera-se que há lugar a junção de documentos ao processo existente apenas quando, por iniciativa do seu titular ou por notificação da Câmara Municipal haja necessidade de completar o processo inicialmente apresentado sem substituição ou alteração de quaisquer dos documentos iniciais.
- 12 -Os requerimentos para concessão de autorização e alteração de utilização deverão ser acompanhados, além dos documentos previstos no Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, com as suas alterações e Portaria n.º 113/2015 de 22 de abril, os seguintes documentos:
- a)Declaração do titular do processo em como procedeu à reparação dos eventuais danos provocados pelas obras de execução da edificação em causa nas infraestruturas públicas e de utilização coletiva e que se encontra instalada a caixa de correio, de acordo com a legislação aplicável.
- b)As telas-finais deverão ser apresentadas de acordo com o previsto nos números 3 a 5 do presente artigo e ainda conter:
b.a) Termo de responsabilidade do autor
b.b) Planta de implantação
b.c) Planta dos pisos
b.d) Cortes e alçados (quando se justifique)
- 13 -De acordo com a realidade do pedido, poderá a Câmara solicitar o pedido de parecer à Autoridade de Saúde, bem como fazer deslocar ao local uma comissão de vistoria de caráter higieno-sanitário.
- 14 -Edifícios de habitação coletiva com impacto semelhante a loteamento devem ser sujeitas a vistoria para verificação das partes comuns, bem como a apresentação das seguintes certificações quando aplicáveis:
- a)Certificado de gás.
- b)Certificado das instalações elétricas.
- c)Certificado de ITED.
- d)Certificado energético.
- e)Certificado acústico.
- f)Certificado de segurança contra incêndios.
- g)Certificado das instalações eletromecânicas.
- h)Outras previstas em lei específica.
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente anexo, aplica-se o previsto no regime jurídico da urbanização e da edificação, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 136/2014 de 9 setembro.
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