- 1 -As situações suscetíveis de originarem abates são:
- a)Alienação ou venda a título definitivo;
- b)Furto, roubo, sinistro e incêndio;
- c)Doação;
- d)Transferência;
- e)Troca ou permuta;
- f)Demolição ou destruição;
- g)Obsolescência.
- 2 -O abate de bens ao inventário deverá constar da ficha de inventário de acordo com a seguinte tabela:
- a)Alienação a título oneroso;
- b)Alienação a título gratuito;
- c)Furto ou roubo;
- d)Demolição ou destruição;
- e)Transferência;
- f)Troca ou permuta;
- g)Outros
- 3 -Na situação de cessão ou doação de bens, bastará a deliberação dos órgãos da LIPOR, com competência estatutária para o efeito, para que a DAC proceda ao seu abate.
- 4 -Quando se trate de furto ou roubo, deverá aguardar-se pela decisão judicial sobre a queixa apresentada nas autoridades competentes.
- 5 -Nos casos de furtos, roubos, extravios ou incêndios constitui condição obrigatória prévia ao abate do bem, a participação à seguradora para ressarcimento do bem (caso exista apólice em vigor) e a participação à autoridade policial competente.
- 6 -No caso de abatimentos por incapacidade do bem, demolição ou destruição, deverão ser as respetivas Unidades Orgânicas responsáveis pelo bem apresentar proposta de abate, competindo à DAC a elaboração do respetivo Auto de Abate, o qual deverá ser assinado pelo responsável da Unidade Orgânica competente.
- 7 -Quando se trate de alienação, doação, permuta de bens imóveis, o abate só será registado contabilisticamente com a respetiva escritura pública ou auto de venda, a qual terá de ser previamente aprovada pelo Conselho de Administração.
Artigo 105.º — Abate
Vigente desde: 22/05/2024
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Em vigor desde 22/05/2024