- 1 -No caso de cedência de bens a outras entidades deverá ser lavrado pelo DJA o respetivo auto de cessão.
- 2 -Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do Conselho de Administração, de acordo com o disposto na Lei, ou Regulamento Interno previamente aprovado e em vigor.
Artigo 106.º — Cessão
Vigente desde: 22/05/2024
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Em vigor desde 22/05/2024