- 1 -Sempre que ocorra qualquer tipo de acidente com uma viatura ou equipamento, independentemente de quem tiver a responsabilidade pelo mesmo, o condutor deve adotar os seguintes procedimentos no local onde aquele ocorreu:
- a)Em situações que um dos condutores assuma a responsabilidade e não se verifique a necessidade de chamar as autoridades competentes, devem deslocar as viaturas para um local que não provoque congestionamento e preencher a Declaração Amigável;
- b)No caso de não haver acordo, chamar as forças de segurança para elaborarem o relatório da ocorrência;
- c)No caso de se tratar de um acidente com uma viatura estacionada, da qual não se conheça o proprietário, deixar uma nota avisando o lesado e indicando que se deve dirigir ou entrar em contacto com os serviços da LIPOR.
- 2 -No próprio dia ou no dia útil imediato, o condutor deve dirigir-se à UMGI para preencher o impresso de participação de acidente de viação.
- 3 -O preenchimento do impresso mencionado no ponto anterior é obrigatório em todos os casos, mesmo quando os danos ocorridos na viatura da LIPOR não envolvam outras viaturas.
Artigo 121.º — Acidentes
Vigente desde: 22/05/2024
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