As coimas resultantes de contraordenações previstas e punidas pelo Código da Estrada e demais legislação complementar, imputáveis aos condutores, são da exclusiva responsabilidade destes.
Artigo 124.º — Coima
Vigente desde: 22/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2024