- 1 -O mapa de pessoal inclui a indicação do número de postos de trabalhos de que a LIPOR carece para o desenvolvimento da sua atividade, caraterizados em função:
- a)Da atribuição, competência ou atividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou executar;
- b)Do cargo ou da carreira e categoria que lhes correspondam;
- c)Dentro de cada carreira e, ou categoria, quando necessário, da área de formação académica ou profissional de que o seu ocupante deve ser titular.
- 2 -O mapa de pessoal, é aprovado pela Assembleia Intermunicipal, sendo posteriormente inserido na intranet e no site da LIPOR.
- 3 -As alterações ao mapa de pessoal dependem de prévia aprovação da Assembleia Intermunicipal, nos termos legalmente previstos, sob proposta do Conselho de Administração ou de quem possua competências delegadas para o efeito.
Artigo 127.º — Mapa de Pessoal
Vigente desde: 22/05/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2024