- 1 -Aos dirigentes das UO’s compete verificar da existência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar o cumprimento das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas.
- 2 -A acumulação de funções pode ocorrer desde que sejam observados os requisitos legalmente definidos mediante autorização do Administrador-Delegado, ao abrigo de delegação de competências do Conselho de Administração.
- 3 -A autorização para acumulação de funções é sempre precedida de parecer da DRH, e sempre que necessário, será auscultada a Chefia do requerente bem como o DJA.
Artigo 135.º — Acumulação de Funções
Vigente desde: 22/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2024