- 1 -As Unidades Orgânicas devem, sempre que o montante em causa o justifique, efetuar o acompanhamento da atividade das entidades a quem, na sua área de atuação, foram concedidos subsídios ou outras formas de apoio, por forma a assegurar que os dinheiros públicos pagos foram utilizados de acordo com o fim para que foram atribuídos.
- 2 -As Unidades Orgânicas deverão, igualmente, assegurar a recolha, junto de cada uma das entidades subsidiadas, da entrega dos Planos e Orçamentos e dos Relatórios e Contas Anuais.
- 3 -A DAC só procederá ao processamento das ordens de pagamento relativas a subsídios e apoios que tiverem sido previamente aprovados pelo Conselho de Administração, no seguimento de informação expressa das Unidades Orgânicas proponentes de que os mesmos se encontram em condições de ser pagos, juntando a essa informação os respetivos elementos comprovativos.
- 4 -Quando se trate de apoio em espécie, a DAC assegura, previamente à emissão da ordem de pagamento, a existência de faturas comprovativas da despesa, emitidas à ordem da entidade beneficiária, para o que poderão solicitar a colaboração das unidades orgânicas proponentes do subsídio ou apoio em causa.
- 5 -No caso de o valor do Protocolo ser superior ao montante fixado na Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas), anualmente definido na Lei do Orçamento de Estado (LOE), deve ser submetida a fiscalização prévia do TdC.
Artigo 138.º — Acompanhamento e Pagamento
Vigente desde: 22/05/2024
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Em vigor desde 22/05/2024