- 1 -Cabe à DAC ou à DCP desenvolver os procedimentos relativos à contratação de seguros da LIPOR, de acordo com as competências definidas no artigo 79.º
- 2 -Os serviços devem encaminhar à DAC as necessidades de cobertura de risco com antecedência necessária em relação à data de início de vigência da apólice pretendida.
- 3 -Os elementos relativos à participação de sinistros devem ser comunicados no prazo de dois dias úteis à corretora a indicar pela DAC.
- 4 -Sempre que das informações constantes de um processo de sinistros se conclua pela negligência ou qualquer outro facto associado à não intervenção atempada dos serviços, deverão os responsáveis máximos desses serviços instaurar processo formal de averiguações, a fim de corrigir disfuncionalidades, apurar responsabilidades e, eventualmente, ressarcir a LIPOR dos prejuízos causados.
Artigo 86.º — Seguros
Vigente desde: 22/05/2024
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Em vigor desde 22/05/2024