- 1 -É expressamente proibido rececionar qualquer tipo de bem, sem que o mesmo venha acompanhado da respetiva guia de remessa, requisição externa, fatura ou documento equivalente.
- 2 -A receção dos bens é feita pelo armazém ou serviço requisitante, que procederá à conferência física, qualitativa e quantitativa, confrontando com as respetivas guias de remessa, pedido de compra, fatura ou documento equivalente, os quais são assinados e datados, sendo-lhes aposto carimbo com a menção "conferido/recebido".
- 3 -Os documentos referidos nos números anteriores são arquivados no armazém, com exceção das faturas, as quais são remetidas para o setor do registo de correspondência.
Artigo 89.º — Receção de Bens
Vigente desde: 22/05/2024
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Em vigor desde 22/05/2024