- 1 -A saída de bens dos armazéns só é permitida mediante pedido formalizado por documento específico, disponível na aplicação informática. Mensalmente, o armazém envia para os responsáveis de cada Unidade Orgânica os consumos que lhe foram afetos.
- 2 -Os bens não utilizados e/ou não consumidos deverão, obrigatoriamente, dar entrada em armazém, através da competente guia de devolução elaborada pela Unidade Orgânica requisitante.
- 3 -O armazém fica encarregue de conferir e validar os movimentos de regularização referidos no n.º 2 do presente artigo, na respetiva ficha de existências.
Artigo 90.º — Saída de Bens
Vigente desde: 22/05/2024
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Em vigor desde 22/05/2024