- 1 -Na contabilização das existências é adotado o sistema de inventário permanente.
- 2 -As existências são valorizadas ao custo de aquisição ou de produção, e custeadas à saída dos armazéns de acordo com o custo médio ponderado.
- 3 -Para minimizar a obsolescência, danificação, deterioração, desperdícios e "monos", os primeiros bens a entrar em armazém deverão ser, sempre que possível, os primeiros a satisfazer as requisições internas.
- 4 -O armazém deve definir níveis de stocks mínimos de forma a evitar eventuais ruturas.
- 5 -As existências deverão estar adequadamente arrumadas, separadas e protegidas, de forma a permitirem um manuseamento rápido e seguro, estando o acesso aos armazéns condicionado aos colaboradores autorizados.
- 6 -As existências deverão estar devidamente cobertas por seguros adequados contra roubo, incêndio, quebras e outros riscos.
- 7 -Os movimentos de stock efetuados na aplicação informática, devem assegurar que os seus saldos correspondam permanentemente aos bens existentes nos mesmos armazéns.
- 8 -Todos os bens saídos de armazém, afetos a obras por administração direta, deverão ser objeto de registo no sistema informático de gestão de stocks, associados aos respetivos centros de custo.
- 9 -Até 31 de outubro de cada ano, o armazém deve identificar e propor os artigos para abate, que apresentem as seguintes caraterísticas:
- a)Danificados, fora de validade ou obsoletos;
- b)Sem movimento em armazém há pelo menos 180 dias;
- c)Sem possibilidade de venda ou com valor de mercado nulo;
- d)Sem interesse confirmado em transferência para outro armazém.
- 10 -A proposta de abate deve indicar a designação e código do artigo, quantidade, preço unitário e valor global da existência, motivo para o abate e sugestão de destino final.
- 11 -Os artigos que reúnam os requisitos identificados no n.º 9, que não sejam incluídos na lista de abate terão de ser objeto de lista autónoma, com justificação para continuarem em stock.
- 12 -A proposta de abate e ou de manutenção de artigos em stock carece de validação do dirigente máximo responsável pela UO ao qual esteja afeto cada armazém.
- 13 -As propostas de abate devem ser aprovadas pelo Administrador-Delegado para valores inferiores a 5.000,00 € e pelo Conselho de Administração nos restantes casos.
Artigo 91.º — Gestão de Stocks
Vigente desde: 22/05/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2024