- 1 -A reunião é aberta pelo Presidente do Conselho, dando de imediato início ao período de intervenção do público, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º
- 2 -Após terminado o período de intervenção do público, prosseguirá a reunião, com caráter reservado, não podendo as matérias aí tratadas serem tornadas públicas.
- 3 -Seguir-se-á um período destinado à troca de informações sobre matérias que respeitam à segurança, proteção e bem-estar dos cidadãos do município, que não poderá exceder trinta minutos.
- 4 -Em qualquer reunião do Conselho, e por deliberação prévia do mesmo, podem participar peritos nas matérias em discussão, sem direito a voto.
- 5 -Esses peritos, face ao caráter sigiloso das reuniões, só deverão assistir aos pontos da Ordem de Trabalhos para cuja matéria foram chamados a participar, devendo ser previamente alertados por quem preside à reunião, para o caráter reservado das matérias ali tratadas.
Artigo 17.º — Funcionamento das Reuniões
Vigente desde: 13/05/2025
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Em vigor desde 13/05/2025