- 1 -Cada membro do Conselho dispõe de um voto.
- 2 -O Presidente deve procurar que as deliberações sejam tomadas por consenso, mas não sendo isso possível, e se optar por uma votação, essas deliberações serão aprovadas pela maioria dos presentes nessa reunião do Conselho.
- 3 -Por se tratar de um órgão de natureza consultiva, é proibida aos membros do Conselho a abstenção nas votações de que devem fazer parte.
- 4 -Em caso de empate na votação, o Presidente tem voto de qualidade.
- 5 -É admissível a formulação de voto de vencido e respetiva fundamentação.
- 6 -O texto das deliberações mais importantes ou com caráter urgente, podem ser aprovadas em minuta no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação pelo Presidente e pelo Secretário, produzindo efeitos imediatos.
Artigo 18.º — Deliberações
Vigente desde: 13/05/2025
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Em vigor desde 13/05/2025