- 1 -De cada reunião será lavrada uma ata, na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente a data, o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do Presidente.
- 2 -As atas são postas à aprovação de todos os membros do Conselho no início da reunião seguinte.
- 3 -As atas serão elaboradas pelo Secretário, as quais, após a sua aprovação, serão assinadas pelo Presidente e pelo Secretário.
- 4 -Não participam na aprovação da ata os membros que não tenham estado presentes na reunião a que esta respeita.
- 5 -O conjunto das atas é autuado e paginado de modo a facilitar a sucessiva inclusão das novas atas e a impedir o seu extravio.
- 6 -Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata, donde constem ou se omitem tomadas de posição suas, pode, posteriormente, juntar à mesma uma declaração de voto sobre o assunto.
- 7 -As atas serão transmitidas por via eletrónica aos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.
Artigo 19.º — Atas das reuniões
Vigente desde: 13/05/2025
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Em vigor desde 13/05/2025