- 1 -Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um, ou mais membros do Conselho, designados pelo Presidente, podendo ser coadjuvado por um dos Secretários.
- 2 -Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objetivo único a apresentação de um projeto de parecer específico.
Artigo 26.º — Elaboração de Pareceres
Vigente desde: 13/05/2025
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Em vigor desde 13/05/2025