- 1 -Sem prejuízo das demais obrigações previstas no presente Regulamento e bem assim na Lei e no contrato, constituem obrigações do arrendatário as seguintes:
- a)Pagar a renda nos prazos estipulados para o efeito;
- b)Entregar a declaração de rendimentos do agregado familiar e demais documentos necessários sempre que solicitados pelo Município, no âmbito da gestão do parque habitacional municipal;
- c)Não conferir à habitação um uso diferente do estipulado no contrato;
- d)Promover a instalação e ligação de contadores de água, energia elétrica e gás, não recorrendo a ligações ilegais;
- e)Manter em bom estado de conservação as infraestruturas da habitação, designadamente a instalação elétrica e as canalizações de água e esgotos, suportando o pagamento das reparações que se tornem necessárias por utilização indevida ou imprudente das mesmas;
- f)Manter a habitação em bom estado de limpeza, higiene, salubridade e de conservação;
- g)Responsabilizar-se por quaisquer danos que provoque na habitação;
- h)No final da ocupação, restituir a habitação no estado em que a recebeu, designadamente materiais, elementos estruturais, de revestimento, equipamentos, dispositivos e acessórios (por exemplo chaves, portas, vidros, instalações, canalizações) sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização;
- i)Utilizar a habitação de acordo com a Lei e a ordem pública;
- j)Manter uma convivência harmoniosa com a vizinhança e demais pessoas com quem eventualmente se relacione no âmbito da utilização da habitação;
- k)Cumprir o período de silêncio entre as 23h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte, nos termos do Regulamento Geral do Ruído, bem como respeitar a demais legislação aplicável em matéria de ruído e incomodidade sonora;
- l)Não alterar a tranquilidade do prédio com sons, vozes, cantares, música ou outros que, indevidamente, perturbem os demais moradores, devendo os aparelhos de rádio, televisão, reprodutores de som ou eletrodomésticos ser regulados, de modo a que os ruídos não perturbem os demais moradores do prédio, sem prejuízo do dever de cumprir o período de silêncio previsto no presente Regulamento;
- m)Não sacudir tapetes ou roupa, despejar água, lançar lixo ou detritos de qualquer natureza pela janela ou em áreas para tal não destinadas;
- n)Não colocar cordas, estendais fixos ou quaisquer outras estruturas fixas nas varandas e fachadas dos edifícios, para além das que existam inicialmente;
- o)Não colocar roupa a secar fora dos locais apropriados;
- p)Não fazer fogueiras, nem produzir fumos seja de que modo for, sendo expressamente vedada, nomeadamente, a realização de assados de carvão ou queimadas nas varandas;
- q)Não exercer na habitação qualquer atividade comercial ou industrial, nem armazenar ou guardar produtos explosivos ou materiais inflamáveis;
- r)Não afetar a habitação a usos, práticas e atividades ilícitas ou qualificadas pela lei como crime;
- s)Guardar e transportar o lixo em sacos bem fechados, os quais devem ser colocados nos contentores próprios, de modo a não colocar em causa a higiene e salubridade do prédio, assim como a saúde dos moradores;
- t)Não colocar nas varandas ou janelas objetos que não estejam devidamente resguardados e seguros quanto à sua possibilidade de queda ou que não possuam dispositivos que impeçam o eventual gotejamento, o lançamento ou arrastamento de detritos ou de lixo sobre as outras habitações, as partes comuns ou a via pública;
- u)Comunicar ao Município a existência de qualquer situação de impedimento de manter o arrendamento, no seu caso ou no de qualquer membro do seu agregado familiar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua ocorrência.
- 2 -Os obrigações previstas no presente Regulamento para o arrendatário são extensíveis, na parte aplicável, aos restantes elementos do respetivo agregado familiar e bem assim a terceiros que frequentem o imóvel, sendo o arrendatário responsável, ainda que solidariamente, pelos comportamentos daqueles.
Artigo 28.º — Obrigações do arrendatário
Vigente desde: 03/11/2017
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Em vigor desde 03/11/2017