- 1 -O arrendatário deve facultar o acesso dos representantes do Município à habitação, desde que aqueles se encontrem devidamente identificados, a fim de permitir o exame do locado;
- 2 -A recusa injustificada de permissão de acesso à habitação para o fim referido no número anterior constitui motivo de cessação do contrato de arrendamento;
- 3 -Em caso de recusa injustificada o Município poderá determinar a entrada coerciva na habitação, nos termos do artigo 180.º do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 29.º — Acesso à habitação
Vigente desde: 03/11/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2017