- 1 -Só é admitida a permanência de animais domésticos nas habitações sob gestão do Município, nos termos permitidos por Lei, desde que a mesma se coadune com as características da habitação e seja compatível com as condições de habitabilidade deste.
- 2 -A permanência de animais na habitação não pode ser suscetível de provocar incómodo para os vizinhos, qualquer tipo de danos na habitação ou qualquer risco para a salubridade privada e pública.
- 3 -Não é admitida a permanência ou detenção na habitação de qualquer animal considerado nos termos da Lei como perigoso ou que só por si se demonstre como incompatível com o uso habitacional.
- 4 -Cumprindo o estatuído nos números anteriores, é admitida apenas a permanência de animais domésticos e sua detenção dentro da habitação, sendo proibida a sua manutenção nas partes comuns do edifício assim como a sua circulação sem estarem acompanhados pelos seus responsáveis e sem utilização dos meios de contenção adequados.
- 5 -Os animais domésticos deverão estar devidamente registados, desparasitados e vacinados, cumprindo as exigências veterinárias e sanitárias nos termos da legislação em vigor.
SUBCAPÍTULO IV
Partes comuns
Artigo 31.º — Animais domésticos
Vigente desde: 03/11/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2017