- 1 -O arrendatário só pode realizar obras no interior da habitação mediante requerimento, nos termos previstos no presente artigo e desde que as mesmas se encontrem devidamente autorizadas pelo Município, por escrito.
- 2 -Depois de obtida a respetiva autorização, o arrendatário deverá, previamente à realização das obras, comunicar ao Município a data de início dos trabalhos e a duração dos mesmos, os quais poderão ser acompanhados por um representante do Município, ficando o arrendatário sempre obrigado ao cumprimento das regras técnicas de construção e das respetivas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 3 -É expressamente proibida a realização das seguintes obras ou trabalhos:
- a)Que contendam com a finalidade a que se destina a habitação;
- b)Afetem ou prejudiquem as habitações ou as partes comuns,
- c)Que alterem o número de divisões e tipologia da habitação;
- d)Alterem ou afetem por qualquer modo os elementos que fazem parte da estrutura resistente do imóvel, a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, o seu arranjo estético e ainda a estabilidade e segurança do edifício;
- e)De ampliação, nomeadamente aquelas de que resulte aumento da área de pavimento, de implantação ou da cércea.
- 4 -As pequenas obras de conservação ou reparação que sejam da responsabilidade do arrendatário, designadamente as que se encontram tipificadas em documento a disponibilizar pelo Município, são realizadas a expensas daquele e antecedidas de requerimento nos termos do n.º 1.
- 5 -O arrendatário é responsável, a suas expensas e com a maior brevidade possível, pela reparação de quaisquer danos causados nas outras habitações, nas partes comuns do prédio ou na própria habitação, bem como prejuízos para a segurança, estabilidade, salubridade, estética e uniformidade exterior do prédio e das habitações - resultantes de indevida e anormal utilização da habitação de que é titular, por causa que lhe seja imputável.
- 6 -As benfeitorias e obras de conservação realizadas na habitação integram-se no edificado e revertem para o Município, não conferindo direito a qualquer tipo de compensação ou indemnização em caso de cessação do arrendamento e da utilização da habitação.
- 7 -Caso o arrendatário não realize as obras da sua responsabilidade e o Município proceda às mesmas em sua substituição terá direito de regresso contra aquele pelas despesas por si realizadas com as referidas obras.
Artigo 30.º — Obras nas habitações
Vigente desde: 03/11/2017
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Em vigor desde 03/11/2017