Não é permitida a afixação ou montagem individual de estruturas ou apêndices em qualquer parte exterior ou comum do edifício, designadamente, entre outros, antenas para captação de rádio, televisão, ou qualquer outro meio de comunicação, bem como marquises, estendais e aparelhos de ar condicionado.
Artigo 35.º — Colocação de antenas e outras estruturas no edifício
Vigente desde: 03/11/2017
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Em vigor desde 03/11/2017