- 1 -Nos prédios em que o Município seja proprietário da totalidade das frações, a gestão e administração das partes comuns compete àquele coadjuvado, sempre que possível, por uma Comissão de Lote.
- 2 -Nos prédios onde o Município é apenas proprietário de algumas frações deve ser constituído o condomínio nos termos legais e aquele cumprir as respetivas obrigações enquanto condómino.
Artigo 36.º — Gestão de partes comuns
Vigente desde: 03/11/2017
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Em vigor desde 03/11/2017