- 1 -Compete ao Município realizar as obras de conservação dos edifícios abrangidos pelo presente Regulamento, no que concerne a estruturas, partes comuns, coberturas e fachadas, bem como executar os trabalhos de reparação que neste âmbito se afigurem necessários, ou comparticipar nas referidas obras relativas às partes comuns caso os edifícios estejam constituídos em propriedade horizontal e existir mais do que um proprietário.
- 2 -Cabe, ainda, ao Município realizar obras de conservação ou reparação no interior das habitações, que se afigurem como necessárias ao nível das infraestruturas.
- 3 -Ficam excecionadas do âmbito de aplicação do presente artigo todas as reparações ou obras de conservação resultantes de uma utilização ou conduta indevida ou negligente por parte do arrendatário, bem como de atos praticados pelos seus familiares ou terceiros pelos quais seja responsável.
- 4 -Previamente à realização das obras previstas no presente artigo, o Município comunicará ao arrendatário e à Administração de Condomínio, ou aos restantes moradores quando aquela não exista, a natureza das mesmas e a data da sua realização com a devida antecedência.
Artigo 40.º — Obras de conservação e reparação
Vigente desde: 03/11/2017
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Em vigor desde 03/11/2017