- 1 -Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação ao Município, cabe a esta entidade decidir e promover o despejo através dos procedimentos previstos na Lei.
- 2 -As decisões relativas ao despejo são competência da Câmara Municipal de Odivelas, com possibilidade de delegação no Presidente da Câmara e subdelegação deste no Vereador que tutele o pelouro da habitação municipal.
- 3 -Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo.
Artigo 46.º — Despejo
Vigente desde: 03/11/2017
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Em vigor desde 03/11/2017