- 1 -São consideradas sem título as situações de ocupação, total ou parcial, de habitações detidas a qualquer título pelo Município de Odivelas por quem não detém contrato ou documento de atribuição ou de autorização que a fundamente.
- 2 -No caso previsto no número anterior o ocupante está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la, livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado na comunicação feita, para o efeito, pelo Município, da qual deve constar o fundamento da obrigação de entrega da habitação.
- 3 -Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação nos termos do número anterior há lugar à desocupação coerciva através dos procedimentos previstos na Lei, sendo aplicável quanto à competência da decisão de desocupação o previsto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 47.º — Ocupação sem título ou precária
Vigente desde: 03/11/2017
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Em vigor desde 03/11/2017