Todas as situações consideradas socialmente graves que sejam do conhecimento do Município no âmbito do presente Regulamento e cuja resolução não seja da sua exclusiva competência, serão objeto de encaminhamento para as entidades da rede social.
Artigo 48.º — Encaminhamento para a rede social
Vigente desde: 03/11/2017
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Em vigor desde 03/11/2017