- 1 -Aquando da receção do pedido o mesmo será objeto de apreciação liminar tendo em vista a aplicação da matriz de classificação, sendo desde logo liminarmente cancelada a inscrição nas seguintes situações:
- a)O pedido seja ininteligível;
- b)O candidato não preencha as condições de acesso previstas no artigo 5.º deste Regulamento.
- 2 -O interessado será notificado dos fundamentos da decisão de cancelamento da inscrição nos termos do artigo 112.º do Código de Procedimento Administrativo.
- 3 -O pedido de habitação que se mantenha vigente após a apreciação liminar passa a integrar uma lista provisória ordenada de acordo com a aplicação da matriz.
Artigo 9.º — Apreciação liminar
Vigente desde: 03/11/2017
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Em vigor desde 03/11/2017