Os apoios previstos nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do artigo anterior, serão atribuídos ao/à médico/a de Medicina Geral e Familiar pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo os mesmos ser prorrogados por períodos de 1 (um) ano, desde que se mantenham os pressupostos constantes no presente Regulamento, até ao limite máximo de 5 (cinco) anos.
Artigo 4.º — Duração do Apoio
Vigente desde: 13/05/2025
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Em vigor desde 13/05/2025