- 1 -A inumação não pode ter lugar fora de cemitério público, devendo efetuar-se em sepulturas temporárias, perpétuas, jazigos e catacumbas, ossários e ainda em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
- 2 -Excecionalmente e mediante autorização da Câmara Municipal, poderá ser permitido:
- a)A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;
- b)A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais, e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.
Artigo 11.º — Locais de Inumação
Vigente desde: 23/05/2024
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