- 1 -A inumação de um cadáver é solicitada por requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 4.º
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto na legislação em vigor, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
- b)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
- c)O documento a que alude o artigo 37.º ("Alvará de Concessão") deste regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
- 3 -Nos Cemitérios Municipais de Lagos, estão autorizadas inumações que cumpram os requisitos abaixo descritos:
- a)Cadáveres de indivíduos falecidos na área do município de Lagos, excetuados aqueles cujo óbito tenha ocorrido em freguesias do mesmo município e que disponham de cemitério próprio;
- b)Cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do Município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovado por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respetiva, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios de freguesia;
- c)Cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município, que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
- d)Cadáveres de indivíduos falecidos fora do município, mas que tivessem, à data da morte, o seu domicílio habitual na área deste;
- e)Cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mas que em face de circunstâncias que se reputem ponderosas, obtiveram a devida autorização.
Artigo 16.º — Requisitos para a Inumação
Vigente desde: 23/05/2024
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Em vigor desde 23/05/2024