- 1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões tanto quanto possível retangulares.
- 2 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados de talhões ser inferior a 0,40 m, mantendo-se para cada sepultura acesso mínimo de 0,60 m de largura.
- 3 -Existirão secções destinadas a inumações de crianças separadas dos locais que se destinam às inumações de adultos.
Artigo 22.º — Organização do Espaço
Vigente desde: 23/05/2024
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Em vigor desde 23/05/2024