- 1 -Pode proceder-se à inumação em catacumba, mediante requerimento e sempre que a disponibilidade das mesmas o permita.
- 2 -A inumação em catacumba tem caráter prolongado, sendo o período máximo de 50 anos.
- 3 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por uma única vez até ao prazo máximo de 10 anos, mediante pedido fundamentado.
- 4 -Não é admitido o pagamento da taxa de inumação em catacumba para morte que ocorra futuramente.
Artigo 26.º — Catacumbas
Vigente desde: 23/05/2024
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Em vigor desde 23/05/2024