- 1 -Decidida a exumação, e para efeitos de publicitação, será emitido edital e afixados exemplares do mesmo nos lugares do costume, constando do seu teor o seguinte:
- a)O nome dos falecidos e o número dos covais a serem intervencionados para o levantamento de ossadas;
- b)A concessão de um prazo de 120 dias, a partir da data de sua emissão, para responsáveis ou interessados, requererem a exumação e indicarem qual o destino final pretendido para as ossadas exumadas;
- c)A concessão de um prazo de 90 dias, para responsáveis ou interessados reaverem os materiais de revestimento, artigos de adornos (como lápides) ou outros elementos de embelezamento funerário existentes nas sepulturas;
- d)A definição de um prazo estimado, a partir da data da sua emissão, em que se prevê dar início ao processo de levantamento de ossadas.
- 2 -Decorrido o prazo mencionado na alínea b) do n.º 1, e verificada a oportunidade de exumação, sem que o responsável ou outro interessado se tenha manifestado sobre o previsto naquela alínea, considera-se abandonada a ossada existente.
- 3 -As ossadas abandonadas nos termos do número anterior, será dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 21.º e devidamente separadas de outros restos mortais depositados nesses mesmos locais.
- 4 -Caso os responsáveis ou interessados não se manifestem dentro do prazo concedido na alínea c) do n.º 1, os materiais de revestimento, artigos de adornos ou outros elementos de embelezamento funerário serão eliminados pelos serviços municipais.
- 5 -A comparência por parte dos interessados no ato de exumação deverá ser acordada entre estes e os serviços cemiteriais.
Artigo 31.º — Aviso aos Interessados
Vigente desde: 23/05/2024
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Em vigor desde 23/05/2024