- 1 -Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.
- 2 -A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas terá os seguintes condicionalismos:
- a)Somente poderão ser objeto de concessão as sepulturas localizadas nos talhões especialmente destinados a sepulturas perpétuas;
- b)O terreno é, preferencialmente, concedido aos familiares dos indivíduos nele inumados podendo, quando aqueles não revelem interesse, ser concedido a outra pessoa que o requeira;
- c)O requerimento para a concessão de terrenos deverá ser apresentado aquando da inumação.
- 3 -Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que forem fixadas para o efeito.
- 4 -As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com a legislação e regulamentos em vigor.
Artigo 35.º — Condicionalismos
Vigente desde: 23/05/2024
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