- 1 -Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, a construção de jazigos particulares e a instalação de sepulturas perpétuas deverá concluir-se no prazo fixado.
- 2 -Este prazo poderá ser prorrogado a pedido do interessado, desde que devidamente justificado.
- 3 -Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para o Município todos os materiais encontrados na obra.
Artigo 39.º — Pós-concessão
Vigente desde: 23/05/2024
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Em vigor desde 23/05/2024