- 1 -As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, dependem de autorização prévia e obedecem aos condicionalismos expostos nos números seguintes.
- 2 -Estas transmissões serão livremente admitidas, quando nos locais visados não existam corpos ou ossadas.
- 3 -Existindo corpos ou ossadas, a transmissão apenas poderá ser admitida, se o adquirente declarar por escrito no pedido, que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação no próprio jazigo ou sepultura dos corpos ou ossadas aí existentes, ou que cumprirá o disposto no artigo 41.º
- 4 -Pela transmissão será pago à Câmara Municipal o valor correspondente a 50 % das taxas de concessão de terrenos constantes do Regulamento e Tabela de Licenças, Taxas e Outras Receitas Municipais relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua, conforme o caso em apreço.
- 5 -Observado o exposto nos números anteriores, proceder-se-á ao averbamento.
Artigo 45.º — Transmissão por Ato entre Vivos
Vigente desde: 23/05/2024
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Em vigor desde 23/05/2024