- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor do Município, os jazigos e sepulturas perpétuas, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por um período superior a 10 anos, e ainda que não os reivindiquem dentro do prazo de 120 dias, depois de citados por meio de edital publicado e afixado nos lugares do costume e após notificação judicial.
- 2 -A declaração de prescrição importa a apropriação por parte do Município do jazigo ou sepultura.
- 3 -As urnas depositadas no jazigo municipal que evidenciem claros sinais de abandono poderão, igualmente, ser consideradas abandonadas quando, 120 dias após esgotadas todas as tentativas para contactar os responsáveis, estas tenham resultado infrutíferas.
- 4 -Do edital e notificação judicial constará a identificação dos jazigos e sepulturas perpétuas (pelo número e/ou nome de família), o nome completo e as datas do falecimento e/ou das inumações de todos os restos mortais que nos mesmos se encontrem, bem como o nome do último ou últimos concessionários que figurarem nos registos.
- 5 -O prazo referido na alínea a), do n.º 1, conta-se a partir da data da última inumação, ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação das construções, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a sua contagem.
- 6 -Simultaneamente a estes atos, colocar-se-á na construção funerária ou no local placa indicativa do abandono.
- 7 -No caso das urnas abandonadas no jazigo municipal, os serviços cemiteriais diligenciarão para lhes ser dado um destino, que poderá ser a inumação em sepultura ou cremação e subsequente depósito em columbário.
Artigo 46.º — Definição e Procedimento
Vigente desde: 23/05/2024
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Em vigor desde 23/05/2024