- 1 -Encontrando-se o jazigo particular em estado de ruína, desencadear-se-á o processo de estudo do estado do mesmo por técnico habilitado, que verificará, nomeadamente, a necessidade da execução de obras.
- 2 -Após a confirmação do estado de ruína, o concessionário será notificado para proceder à execução das obras que se mostrem necessárias, sendo fixado prazo para o efeito.
- 3 -Ultrapassado o prazo estabelecido para efeitos do n.º 2 sem que as obras tenham início ou sem que o concessionário se manifeste, será publicado anúncio do qual constarão os seguintes elementos:
- a)Indicação do estado de ruína em que o jazigo se encontra;
- b)Identificação dos nomes e datas de falecimento e/ou inumação dos restos mortais aí depositados;
- c)Identificação do último concessionário conhecido;
- d)Novo prazo para a execução das obras, sob pena de, não sendo cumprido, poder ser decidida a demolição da edificação.
- 4 -Em caso de perigo iminente de derrocada ou da não execução das obras, poderá decidir-se pela demolição do jazigo, cabendo ao seu concessionário o pagamento das respetivas despesas.
- 5 -Decorrido um ano sobre a demolição sem que o concessionário tenha diligenciado para que no terreno fosse erguida nova edificação, haverá fundamento suficiente para ser declarada a prescrição da concessão, devendo desse modo ser observado o disposto nos artigos anteriores deste Capítulo.
Artigo 48.º — Edificação em Ruína
Vigente desde: 23/05/2024
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Em vigor desde 23/05/2024