- 1 -Decorrido o prazo de 120 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenham feito cessar a situação de abandono, poderá ser decidida a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se finda a concessão, à qual será dada publicidade nos termos previstos no artigo 48.º
- 2 -A declaração de prescrição importa a apropriação pelo Município do jazigo ou sepultura.
- 3 -Os jazigos ou sepulturas que vierem à posse do Município em virtude da caducidade da concessão e que, pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação, se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse do Município ou alienados em hasta pública, nos termos e condições que se decida fixar.
- 4 -Quanto aos restos mortais depositados nestes jazigos ou sepulturas, os arrematantes poderão optar por:
- a)No caso dos jazigos em específico, construir um subterrâneo ou subpiso para os colocar; ou,
- b)Aplicar o previsto no n.º 2 do artigo 41.º
Artigo 47.º — Efeitos da Declaração de Prescrição
Vigente desde: 23/05/2024
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Em vigor desde 23/05/2024