- 1 -Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos instrutórios conforme determinado pela legislação aplicável.
- 2 -O serviço municipal competente na matéria procederá à apreciação do projeto, o qual deverá obedecer ao seguinte:
- a)À sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam;
- b)As paredes exteriores dos jazigos apenas poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com azulejos;
- c)Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas apenas é permitido o emprego de pedra de uma só cor.
Artigo 51.º — Projeto
Vigente desde: 23/05/2024
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Em vigor desde 23/05/2024