- 1 -Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2,00 metros de frente e 2,70 metros de fundo.
- 2 -Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 metro de frente e 2 metros de fundo.
Artigo 53.º — Jazigo de Capela
Vigente desde: 23/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2024