- 1 -Nos jazigos devem ser efetuadas obras de manutenção, com a regularidade que permita à edificação manter-se em bom estado de conservação e sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -Neste último caso, ou seja por força das circunstâncias, cumprir-se-á o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 48.º
- 3 -Em caso de manifesta urgência, ou quando não se respeite o prazo fixado nos termos do n.º 2 do artigo 48.º, as obras poderão ser executadas pelo município a expensas do(s) concessionário(s).
- 4 -Sendo vários os concessionários considera-se cada um solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 5 -É da responsabilidade dos concessionários manter atualizado o seu registo de contactos nos serviços municipais, para todos os efeitos respeitantes à edificação por si titulada, pelo que o desconhecimento não poderá ser invocado para a não assunção de responsabilidades.
Artigo 54.º — Obras de Conservação
Vigente desde: 23/05/2024
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Em vigor desde 23/05/2024