- 1 -Os ossários destinam-se preferencialmente à colocação de ossadas que foram objeto de um processo de exumação.
- 2 -A ocupação de ossários tem caráter prolongado, sendo o período máximo de 50 anos, salvo se o requerente indicar no seu pedido que pretende pagar em anuidades, sendo estas limitadas a 50.
- 3 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por uma única vez até ao prazo máximo de 10 anos, mediante pedido fundamentado.
- 4 -Estes espaços dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,80 m;
Largura - 0,50 m;
Altura - 0,40 m.
- 5 -Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
- 6 -Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no artigo 55.º
- 7 -Não é admitido o pagamento da taxa para ocupação de ossário sem a existência das ossadas que se destinem ao mesmo.
Artigo 55.º — Ossários
Vigente desde: 23/05/2024
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Em vigor desde 23/05/2024