- 1 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º não são consideradas as situações em que o bolseiro não obtenha aproveitamento escolar por motivo de doença grave prolongada ou situações socialmente protegidas, desde que devidamente comprovadas, do impedimento da frequência das atividades letivas, nomeadamente:
- a)O exercício de direitos de maternidade e paternidade, nos termos da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual;
- b)A assistência imprescindível e inadiável a terceira pessoa, por parte do estudante a familiar ou familiares que integrem o seu agregado familiar;
- c)A diminuição física ou sensorial resultante de incapacidade igual ou superior a 60 % e que contribua para a diminuição do seu rendimento escolar.
- 2 -A Câmara Municipal poderá solicitar os comprovativos que considere necessários para a melhor avaliação das situações previstas no número anterior.
Artigo 21.º — Situações excecionais
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