- 1 -O regime de impedimentos previsto no Código do Procedimento Administrativo e no Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que estabelece o Regime Geral da Prevenção da Corrupção, aplica-se aos responsáveis pela análise e proposta de decisão das candidaturas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior devem preencher, previamente, ao início do procedimento a declaração de inexistência de impedimentos ou, havendo, a qualquer momento, a declaração de impedimentos, anexas ao presente regulamento como Anexos I e II, respetivamente.
Artigo 23.º — Impedimentos
Vigente desde: 13/05/2025
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